Validade do CA e EPI´s


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29/MAR

Todos os equipamentos de proteção individuais – EPIs, para serem comercializados, precisam ser certificados pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE com o Certificado de Aprovação (CA). Esta é uma prática obrigatória que todos os fabricantes precisam cumprir. Os equipamentos devem passar por análises em laboratórios credenciados ao MTE e caso sejam aprovados, terão o CA com validade de 5 anos. Há também casos de produtos com validade de CA de 2 anos. Nestes casos os testes foram realizados em laboratórios credenciados fora do Brasil.

A certificação do CA é de responsabilidade do fabricante ou importador do EPI, assim como sua renovação, que pode ser feita no prazo máximo de 90 dias antes do vencimento do prazo.

Os EPI's também devem possuir um prazo de validade, que assegura o período de vida útil em que os equipamentos podem ser utilizados de maneira segura. Este dado é definido pelo próprio fabricante do produto e deve ser informado nos materiais referentes àquele EPI. Porém, este prazo só é válido se seguidos as recomendações de uso e armazenamento dadas pelo fabricante. 

 

Relação CA x Prazo de Validade do Produto
 

Uma dúvida muito comum entre usuários de EPI é em relação a esses dois prazos e qual deles ele deve observar para sua segurança. Entenda:

O CA é de responsabilidade dos fabricantes e importadores. Eles devem acompanhar este prazo e sua necessidade de renovação (em caso de CAs vencidos) para que os equipamentos estejam aptos a serem vendidos.

Uma vez que o produto tenha sido adquirido pelo usuário com o CA válido, o que ele deve observar é o prazo de validade indicada pelo fabricante. Este sim aponta a data máxima em que o produto oferece segurança.

Portanto, antes de realizar a compra do EPI é importante verificar a validade do CA, e após a compra do EPI (com o CA válido), deve se preocupar apenas com a validade do produto e não mais a do CA.

 

Para mais informações sobre este assunto, consulte a Nota Técnica DSST/SIT nº 146/2015, do Ministério do Trabalho e emprego – MTE. http://acesso.mte.gov.br/data/files/FF8080814FF112E80150244FCF7D38C9/Nota%20T%C3%A9cnica%20n%C2%B0%20146-2015-CGNOR.pdf


 

Nota: Outros equipamentos podem ser destinados a proteção do trabalhador, porém, se não forem listados no Anexo I da NR 6, não serão considerados um Equipamento de Proteção Individual, apenas um produto de segurança para o trabalhador.